O Repositório Institucional é um sistema de informação que visa reunir, preservar, disseminar, promover e dar acesso à produção intelectual de uma comunidade institucional em diferentes formatos digitais, de forma e livre e gratuita.
O Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense – RiUFF é uma plataforma em Dspace ®️ que tem por missão reunir, armazenar, preservar, divulgar e garantir acesso à produção acadêmica e científica da Universidade, em ambiente livre e gratuito. O Repositório integra o Movimento Internacional para o Acesso Aberto à produção científica.
Desenvolvido pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT) e pela Hewlett-Packard Company (HP), o Dspace é uma plataforma que permite o depósito e a disponibilização de documentos em qualquer formato (texto, vídeo, áudio e dados) e a indexação do seu conteúdo.
A Superintendência de Documentação, por meio da Coordenação de Difusão e Gestão da Informação, juntamente com a Superintendência de Tecnologia da Informação são as instâncias responsáveis pela gestão do RiUFF. O Repositório conta ainda com um Comitê Gestor (DTS SDC, Nº. 55 de 27 de abril de 2018).
O acesso ao RiuFF é livre para qualquer pessoa com acesso à internet, tanto para consulta e pesquisa, quanto para acesso e download do documento. Para tanto, basta acessar: http://www.repositorio.uff.br.
Não. Para acessar o conteúdo do Repositório basta acessar http://www.repositorio.uff.br e navegar livremente. As ações que demandam cadastro e login são os informes de novas submissões em uma coleção e o depósito de trabalhos.
Para se cadastrar, acesse https://app.uff.br/riuff/register e preencha as informações solicitadas. Para maiores informações, consulte o Tutorial – Como se cadastrar no RiUFF.
É plenamente possível a realização do cadastro. Entretanto, para acessar os documentos não é necessário fazê-lo.
O repositório está organizado em uma estrutura hierárquica composta por comunidades, subcomunidades e coleções de itens. Cada comunidade pode ter um número ilimitado de subcomunidades e de coleções.
As comunidades e subcomunidades são estruturas informacionais que representam a organização do repositório. As comunidades são as estruturas de mais alto nível e podem conter quantas subcomunidades forem necessárias. As coleções são estruturas que agrupam documentos com características em comum. Toda coleção deve pertencer a uma comunidade ou subcomunidade.
No RiUFF pode-se encontrar uma diversidade de tipos de documentos em formato digital, tais como:
Teses de doutorado e dissertações de mestrado dos programas de pós-graduação;
Trabalhos de conclusão de curso (TCC);
Artigos;
Livros e capítulos de livros;
Anais;
Trabalhos apresentados em eventos;
Vídeos;
Podcasts;
Fotografias e imagens, dentre outros.
É possível a realização de busca livre na caixa “Busca Integrada ao acervo do RIUFF”, inserindo o termo desejado. Pode-se ainda realizar a busca por Assunto, Autor ou Título disponíveis no Menu Destaques.
O depósito no RiUFF cabe, por força do disposto na Norma de Serviço nº 655, de 03 de janeiro de 2017 às instâncias acadêmicas da UFF sob orientação da Superintendência de Documentação, que coordena o Sistema de Bibliotecas e Arquivos. De modo geral, as Coordenações de Curso e/ou Secretarias submetem os trabalhos e as bibliotecas realizam a validação.
Após o depósito, o registro criado será certificado com a inclusão de informações complementares por um bibliotecário e caso não haja pendência será disponibilizado na web. O tempo de publicização varia de biblioteca para biblioteca. Ademais, tão logo o documento tenha sido validado, o sistema enviará uma mensagem confirmando a disponibilidade na plataforma.
Deve-se acessar o link: https://bibliotecas.uff.br/procedimentosriuff, onde constam os procedimentos para solicitação de criação de Comunidade, subcomunidade e coleção e seguir as orientações. Em caso de dúvida, encaminhe e-mail para: riuff@id.uff.br.
Os erros ou problemas enfrentados no RiUFF podem ser relatados aos administradores do sistema através do e-mail : riuff@id.uff.br, ou ainda pelo canal de Feedback do nosso repositório. A comunidade acadêmica da UFF pode, ainda, registrar as instabilidades e outras ocorrências sobre o RiUFF no Sistema de Atendimento da STI, por meio de conta @id.uff.br. Este registro por parte dos usuários é importante para que seja possível a contabilização e mensuração do impacto desse comportamento.
Sim, desde que no momento da defesa haja o vínculo como servidor ou algum outro vínculo com a UFF, poderá depositar seu trabalho no repositório. Para este depósito, procure a Biblioteca ou a Gestão do RiUFF, pelo e-mail riuff@id.uff.br.
Não, no RiUFF devem ser depositados apenas documentos produzidos no período em que o autor teve vínculo com a Universidade Federal Fluminense.
a) Aumento da visibilidade de sua produção científica;
b) Possibilidade de reunir e armazenar todos os trabalhos científicos de sua autoria permanentemente num ambiente seguro;
c) Redução da possibilidade de plágio. Ao tornar disponíveis seus documentos no repositório, o autor favorece o registro da autoria; e
d) Possibilidade de acompanhar, pelo módulo de estatística, a quantidade de consultas e downloads de seus documentos.
Para contatar a Biblioteca, acesse https://bibliotecas.uff.br/contato.
Envie um e-mail para riuff@id.uff.br com sua dúvida, crítica ou sugestão.
Faça a sua solicitação de pesquisa junto ao Serviço de Documentação Médica do Hospital Universitário Antônio Pedro (SDM/HUAP): Av. Marquês do Paraná, nº 303, Centro, Niterói, CEP 24033-900, entre 09h e 17h. O prazo para o atendimento da solicitação de confirmação de maternidade é de 10 (dez) dias. Mais informações podem ser obtidas no telefone (21) 2629-9020.
Solicite a sua pasta funcional ao Departamento de Administração de Pessoal (DAP) da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas, que nos encaminhará o seu pedido.
O acervo arquivístico de valor histórico da UFF poderá ser solicitado na página de atendimento à pesquisa (http://arquivos.uff.br/atendimento-pesquisa/). E caso haja necessidade de realizar a reprodução de documentos, consulte a equipe técnica da CAR.
A solicitação deve ser feita no Setor de Apoio Administrativo do Departamento de Administração Escolar (SAA/DAE/PROGRAD), localizado no 2° andar da Reitoria. Mais informações nas páginas Procedimento para retirada de diplomas (http://www.uff.br/?q=diploma-no-grupo-graduacao) ou pelo telefone 2629-5437 e e-mail protocolo.prograd@id.uff.br
A solicitação de segunda via de diploma e histórico escolar deve ser realizada no protocolo Geral da Reitoria (GPCA/AD) localizado no térreo da Reitoria por meio do SEI/UFF. Mais informações nas páginas: Requerimento de segunda via de diploma de graduação(http://www.uff.br/?q=node/3129) e Segunda via de histórico escolar (http://www.uff.br/?q=node/11313).
Os Trabalhos de Conclusão de Curso ou Trabalhos Finais de Curso são devolvidos aos alunos após o registro das notas. Os trabalhos não devolvidos aos alunos, após um ano do registro das notas, são eliminados. A eliminação é feita de acordo com a Tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) de uso obrigatório determinado pela Portaria MEC nº 1.261, de 23 de dezembro de 2013.
Por motivos de conservação, a reprodução de documentos deve ser feita por meio de câmera fotográfica sem o uso de flashes. Contudo, sempre deverá ser realizada a fotografia com a aprovação prévia da equipe técnica da CAR e sob supervisão de um servidor. Os documentos reproduzidos serão referenciados conforme o Termo de Responsabilidade de Pesquisa e Divulgação de Acervos assinado pelo pesquisador. Caso o documento já tenha sido reproduzido, a cópia será a partir desta matriz já existente.
A Coordenação de Arquivos não pode dar o acesso a essa documentação sem autorização prévia da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD). Mais informações pelo telefone 2629-5437 ou pelo e-mail protocolo.prograd@id.uff.br.
Ficha catalográfica é uma ficha padronizada que reúne os dados que descrevem uma publicação. Esse padrão é internacional, para que você possa identificar os dados de uma publicação mesmo sem conhecer a língua em que está escrito. Nas bibliotecas antigas (e algumas atuais não informatizadas) eram organizadas em gavetários chamados catálogos e usadas para localizar os livros na Biblioteca. Atualmente, aparecem apenas no verso da página de rosto de publicações, oficializando seus dados descritivos. As universidades públicas brasileiras solicitam confecção das fichas catalográficas dos tccs, teses e outras produções intelectuais institucionais.
Alunos, professores, técnicos administrativos sem débitos com o Sistema de Biblioteca, e ainda, setores institucionais e instituições parceiras.
Depende da demanda da unidade e outros fatores. Normalmente, em torno de 3 dias úteis.
Título, autor, orientador, curso, local e data); Sumário; Introdução;
Resumo em português;Palavras-chave (mínimo de 3 e máximo de 5);
Número total de páginas (incluindo apêndices e anexos); E-mail e telefone do autor.
Não, é necessário que o trabalho esteja concluído, e informar o número total de páginas da versão final.
Pergamum é o software de gerenciamento de acervos utilizado pelos Sistema de Bibliotecas da Universidade Federal Fluminense (UFF) e por outras universidades.
Origem do nome: Pergamum, cidade de grande destaque intelectual e sabedoria, situada na Ásia Menor. Teve como marca na história a criação de uma majestosa biblioteca, criada durante o reinado de Attalus I Soter (d. 197 AC) e Eumenes II (d. 160/159 AC). Esta obra era tão imponente que tinha a grandeza de informações que rivalizava com a famosa biblioteca de Alexandria.Dizem que o pergaminho (charta pergamena) foi desenvolvido nesta cidade, após a cópia de livros ter sido prejudicada por Ptolomeu Philadelphus que decretou uma lei proibindo a exportação de papiro do Egito. (Fonte: Portal Pergamum. Disponível em:
Não, o Meu Pergamum é um serviço exclusivo para usuários cadastrados e ativos das Bibliotecas. É necessário vínculo institucional
Não é necessário novo cadastro, mas é necessário atualização dos dados em uma das unidades.
É um catálogo eletrônico, disponível online, que permite acesso aos registros bibliográficos dos acervos das Bibliotecas da UFF.
Qualquer pessoa com acesso à internet.
As atividades inerentes ao Programa de Incubação poderão ser executadas em modo presencial ou remoto, conforme opção das equipes/empresas e recomendação da banca examinadora:
Toda a comunicação com a Incubadora se dará através do e-mail die.agir@id.uff.br.
As informações acerca do Programa de Incubação poderão ser acessadas pelo site
incubadora.uff.br, nas redes sociais (facebook.com/agir) ou no local: Instituto de Física, torre
nova, 3o andar.
As sugestões e reclamações devem ser encaminhadas por escrito no local ou via e-mail à equipe gestora da incubadora, que vai analisá-las juntamente com a Direção da AGIR, e responderá também por escrito, nos mesmos canais.
Os empreendedores serão avaliados periodicamente pela equipe gestora da Incubadora ou por quem esta indicar, e receberão uma cópia do relatório de avaliação.
A inscrição do projeto, cadastramento do (a) bolsista e habilitação da modalidade da bolsa são realizados de forma online através do Sistema PIBIC UFF. O aluno bolsista prestará o serviço no projeto contemplado diretamente com o seu respectivo orientador;
Página do Sistema PIBIC UFF e canais de comunicação da Coordenação de Pesquisa (http://pesquisa.uff.br/) e redes sociais (Instagram: @coord_pesquisa_uff; Facebook: @proppi.pesquisa e Twitter: @proppipesquisa)
Página do Sistema PIBIC UFF e canais de comunicação da Coordenação de Pesquisa: site, redes sociais e email da Pesquisa (pesquisa.proppi@id.uff.br).
Não há atendimento prioritário para esse serviço, apenas alunos (as) enquadrados em programas de ações afirmativas no âmbito da UFF são incluídos em bolsas PIBIC Ações afirmativas em atendimento à normativa do CNPq.
As demandas são recebidas e tratadas através dos canais de comunicação da Coordenação de
Pesquisa (e-mail, telefone e redes sociais)
Site da Coordenação de Pesquisa e redes sociais
Atendimento presencial na Coordenação de Pesquisa
Em data oportuna, o edital será disponibilizado em todos os canais de comunicação da coordenação de pesquisa e também no site oficial da UFF. Contendo informações relevantes como cronograma, critérios, deveres, direitos, canais e forma de comunicação.
Não. É somente para os alunos matriculados em ensino presencial. Como previsto na Instrução de Serviço PROAES, no. 01, de 06 de julho de 2015.
Apenas R$0,70 centavos por refeição.
Pode sim, o importante é ter a carteirinha para ter acesso.
Não. Agora o aluno precisa da carteirinha estudantil para colocar créditos e utilizar os serviços do bandejão.
Sim. Cada dia tem um cardápio diferente que você poderá consultar através http://www.restaurante.uff.br/cardapio
No cardápio temos os acompanhamentos, prato principal, guarnição, sobremesa e refresco.
Não. Somente durante o semestre letivo.
Tem vários profissionais responsáveis pelas várias etapas desde a montagem até a hora de servir.
Tem sim. O aluno só precisa estar atento aos horários de funcionamento de cada bandejão.
Os professores também podem usar o bandejão. O valor da refeição é R$5,00 reais.
Os técnicos também podem usar o bandejão. O valor da refeição é R$2,50 reais.
Agora temos a carteirinha digital, é só baixar o aplicativo e colocar seu login do iduff. Também é possível fazer a carteirinha provisória na Central de Atendimento que fica na sala entre o bandejão 1 e 2, do Campus do Gragoatá.
Sim, basta já ter número de matrícula e acesso ao iduff.
A carteirinha possibilita ter descontos, basta consultar o estabelecimento.
Geralmente o prazo é de um mês.
Sim. Para ter acesso ao busUFF (transporte da universidade) e para colocar créditos e entrar no bandejão.
Sim. A carteirinha da UFF tem a validade do seu curso de graduação.
É só logar no portal do iduff, clica em solicitar a carteirinha e ela será confeccionada. Quando estiver pronta terá um aviso informando para você buscar na sala de entregas que fica entre os dois bandejões do Campus do Gragoatá.
Não. Você entra em contato diretamente com o setor pelos e-mails dss.cas.proaes@id.uff.br ou documentosdssuff@gmail.com
Sim. Os profissionais estão prontos para atender as demandas.
Se for em caso de urgência, eles entram em contato para atender a demanda.
Sim, é de responsabilidade do aluno manter seus dados atualizados no iduff, pois os profissionais tem acesso as informações e podem entrar em contato o mais breve possível.
A situação será avaliada pela assistente social que encaminhará para o setor ou órgão responsável para solucionar o problema.
Os alunos de graduação que apresentarem problemas e necessitarem de ajuda.
Não. O serviço faz parte do Programa de Assistência Estudantil.
Não. Para se candidatar ao auxílio é necessário se inscrever quando for lançado o edital.
Não. O auxílio é pago em dinheiro na conta do aluno.
Pode sim, fica a critério do aluno como ele fará o pagamento do transporte que deverá utilizar.
No formulário de inscrição disponibilizado no sistema de bolsas (SISBOL) você fará o preenchimento do seu deslocamento, com o endereço da sua casa, quais são os transportes e valores que utiliza e o endereço do pólo da UFF.
Neste caso, o valor é padrão especificado no edital publicado. O aluno tem a opção de inserir o valor no bilhete único para gastar menos durante aquele período de tempo que se deslocará.
Sim. É obrigatório a participação do aluno em um projeto de pesquisa.
O aluno deverá escolher, depois que acessar a lista de projetos existentes. A plataforma possui todos os dados, nome do projeto, professor e de qual pólo está associado.
Não. A bolsa de desenvolvimento acadêmico exige o cumprimento de uma carga horária em que o bolsista deverá atuar no projeto. As atividades serão definidas pelo professor.
Não. A inscrição e o envio da documentação é somente pelo Sistema de Bolsas de Assistência Estudantil (sisbol).
Sim. Porém você vai precisar avisar a Divisão de Assuntos Acadêmicos (DAA) pelo e-mail caa.proaesid.uff.br
Tem a duração de dois semestres.
Sim, é necessário se inscrever novamente após o prazo de vigência.
Não. O aluno só vai se vincular ao projeto se for contemplado com a bolsa de desenvolvimento acadêmico.
A listagem só fica disponível após o resultado final dos contemplados. Informações como nome do projeto, atividades, professor responsável, número de vagas e o pólo estão na lista de projetos selecionados para a bolsa.
Não. Primeiro tem que passar por cada etapa e se selecionado receberá o auxílio.
Sim. Para comprovar as custas do material.
Não. É necessário a lista de materiais fornecida pelo professor responsável pela disciplina.
Não. O edital não prevê a solicitação de livros, pois não é considerado material de consumo.
Sim. É obrigatório fazer a cotação de 3 empresas diferentes, o menor valor é reembolsável.
Não está previsto laptop e similares; livros; substâncias químicas corrosivas, explosivas ou tóxicas.
Sim. A conta pode ser dos bancos: Bradesco, Itaú, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (somente este banco pode ser conta poupança).
Também é possível ter as contas de bancos digitais.
Não. O auxílio é apenas para alunos do primeiro período.
Sim. A cada semestre os alunos ingressantes tem a oportunidade de participar do edital.
Tem a duração de um semestre.
Sim. Você poderá tentar mais de um edital, mas caso seja aprovado terá que optar por apenas um auxílio.
Não. O auxílio se destina ao pagamento de alugueis quando o aluno mora longe da sua família.
Não. O auxílio é somente para pagar a moradia e deverá ser comprovado.
Sim. É obrigatório ter recibo para comprovar a despesa.
Não. Desde que você possa justificar o valor do aluguel gasto.
Não. O aluno precisa ter o endereço de outro estado ou cidade diferente do pólo onde estuda.
Sim. No anexo I do edital consta um formulário de comprovação com campos específicos para preechimento. É obrigatório a assinatura do locador.
Não. Não pode acumular o auxílio com nenhuma Bolsa ou Auxílio da PROAES, exceto Auxílio Alimentação para Estudantes dos Campi em Expansão e apoios de Inclusão Digital
Sim. Se o aluno descumprir as exigências previstas no edital.
Sim. Se não efetuar a prestação de contas dentro do prazo, o auxílio será cancelado, sob pena de devolução dos valores recebidos.
A prestação de contas deve ser feita por e-mail recibomoradia.proaes@id.uff.br, no último mês de recebimento do auxílio.
Sim. A conta pode ser dos bancos: Bradesco, Itaú, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (somente este banco pode ser conta poupança).
Também é possível ter as contas de bancos digitais.
Sim. Este auxílio são para os alunos dos Campi em expansão que não possuam Restaurante Universitário.
Não. É apenas para os alunos que não tem acesso ao bandejão.
Não. Se o aluno for do pólo que não tenha bandejão, está enquadrado para concorrer ao auxílio.
O auxílio é pago em dinheiro na conta do aluno.
Sim. A conta pode ser dos bancos: Bradesco, Itaú, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (somente este banco pode ser conta poupança).
Também é possível ter as contas de bancos digitais.
Depende do número de residentes que conclui os cursos de graduação presencial.
Temos em funcionamento duas moradias estudantis , em Niterói e em Rio das Ostras. E uma em construção em Angra dos Reis.
Sim. Todos os alunos residentes possuem alimentação garantida e administrada pela coordenação.
Não. A moradia estudantil é somente para alunos da graduação presencial.
Sim. A moradia estudantil é para atender alunos que residam em locais longe dos pólos da UFF e que estejam em situação de vulnerabilidade socieoeconômica.
Até a conclusão do curso de graduação.
Sim. Desde que autorizado pela coordenação da moradia estudantil.
Pode sim, é só agendar com a coordenação da moradia pelo e-mail cgme.proaes@id.uff.br
Sim. É obrigatório apresentar deficiência de natureza motora, sensorial ou múltipla de acordo com as definições do Art. 5º do Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Sim. A conta pode ser dos bancos: Bradesco, Itaú, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (somente este banco pode ser conta poupança).
Também é possível ter as contas de bancos digitais.
O curso é para a comunidade acadêmica que tenha interesse em aprender sobre informática.
Depende de qual módulo seja, se for iniciante, não há critério para se inscrever.
Não. Ele acontece no módulo on-line.
Sim. Temos certificado de conclusão do curso.
Através de formulário que é disponibilizado no site da UFF e também divulgado nas redes sociais. Não há uma data específica para a divulgação.
Pode sim, você já terá a base necessário para continuar o curso.
Não pode ser aplicado administrativamente ao servidor com deficiência, amparado no Regime Próprio, o que dispõe a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, sobre a concessão de aposentadoria especial a pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral (RGPS). Somente por meio de ordem concedida pelo STF em Mandado de Injunção, a Administração poderá examinar os pleitos de aposentadoria especial dos servidores, prevista no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, à luz das normas do RGPS.
É o documento que contém o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, cuja emissão se dá com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Não, somente servidores públicos federais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, farão jus à conversão do tempo especial em tempo comum. Inclusive, reiteradas decisões dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que a Súmula Vinculante nº 33 não abrangeu a conversão de tempo posterior a 11/12/1990, bem como bem como as regras de subsunção trazidas pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 se aplicam somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A SCAP/DDV relembra, no entanto, que os procedimentos de conversão ainda encontram-se suspensos, cabendo aos servidores aguardarem a comunicação de retomada dos mesmos.
O tempo especial convertido e o tempo para fins de aposentadoria especial derivam da comprovação de atividade laboral sob condições especiais. O que os diferenciam é que enquanto o tempo especial convertido poderá ser averbado e somado ao tempo comum de contribuição, o tempo especial, não. Para fazer jus ao tempo especial, o(a) servidor(a) deverá comprovar exercício de atividade especial num período de vinte e cinco anos e caso queira se aposentar por tal regra, seus proventos não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Por sua vez, o cômputo do tempo insalubre convertido não importará em qualquer ônus financeiro ao servidor, já que tem a natureza de tempo ficto, tal como licença prêmio.
Sim, conforme autoriza o artigo 23 da Orientação Normativa nº 16/2013, o (a) servidor (a) poderá utilizar tal regra para concessão de abono de permanência, ainda que por ela não queira se aposentar.
O prazo para homologar ficará sempre atrelado ao limite do fechamento da folha de pagamento.
Apenas para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício; esta exigência é dispensada quanto aos exercícios subsequentes, para fins de usufruto.
Por ocasião do gozo do primeiro período (ou período único) das férias do exercício, será pago automaticamente na folha um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
Caso haja alguma inconsistência sistêmica quanto ao pagamento do terço de férias, deverá ser aberto processo via SEI, para apuração da inconsistência e realização do acerto financeiro.
É a indenização pelo não usufruto das férias do exercício a que fazia jus quando da vacância do cargo, seja por exoneração do cargo efetivo ou em comissão; aposentadoria; demissão de cargo efetivo; destituição de cargo em comissão e falecimento.
Para fins de indenização de férias será verificado o cômputo do último período aquisitivo, observada a data (dia e mês) de ingresso no serviço público federal e a data da vacância (por exoneração, falecimento, aposentadoria ou demissão), para fins de verificação do direito ao pagamento. A vacância por posse em cargo inacumulável somente enseja o pagamento da indenização de férias se for por posse em cargo de outro ente federativo; caso o cargo inacumulável seja federal, o servidor levará o período aquisitivo anterior, para fins de usufruto.
O pedido de indenização deverá ser feito no processo do SEI de “Pagamento de Terço de Férias”.
A alteração de férias já agendadas será feita exclusivamente pelo SouGov, com homologação pela chefia imediata. Nas hipóteses em que não for possível, devido ao calendário da folha de pagamento, por falta de prazo, a alteração poderá ser feita por meio de processo, com portaria assinada pelo Reitor. Os processos de cancelamento de férias; interrupção de férias; e remarcação de férias por motivo de licença médica serão feitos exclusivamente pelo SEI.
Acidentes de trabalho são aqueles ocorridos com o servidor no exercício do cargo ou função, que se relacionem direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que possam causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Todos os acidentes de trabalho devem ser registrados. Esses registros servem para resguardar os direitos do servidor acidentado, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.
Neste caso, o CIAT poderá ser preenchido por testemunha ou pela chefia imediata.
Não. O CIAT é um cadastro interno. Serve para dar início ao procedimento junto à DPS. Caberá à Perícia em Saúde a caracterização do nexo causal, emissão de CAT-SP e laudo pericial.
Sim. Sempre que o acidente tiver motivado atendimento médico ou odontológico.
O periciado terá direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração no prazo de 30 dias a contar da publicação ou da ciência da decisão. Caso este pedido seja indeferido, terá ainda direito a um recurso (perito diferente do que avaliou a reconsideração).
Nestes casos, a comprovação e caracterização do acidente do trabalho competem exclusivamente à perícia do INSS e, por isso, é necessário o registro de CAT junto à Previdência até o primeiro dia útil após o ocorrido.
Este registro pode ser feito online ou em uma agência do INSS.
O perito da Previdência Social é o responsável pelo NEXO CAUSAL de servidores do Regime Geral da Previdência Social.
Podem ser concedidos até 15 dias iniciais de licença por avaliação dos peritos da DPS, com a apresentação de atestado médico.
Não. Entende-se que não é possível a concessão de auxílio-transporte a servidor que utilize condução própria nos deslocamentos para o trabalho e do trabalho para a residência.
Não. Entende-se pela impossibilidade do pagamento do auxílio-transporte a servidores que utilizam os transportes classificados como “táxi”, “moto-táxi” ou “transporte aéreo” no percurso trabalho/residência/trabalho.
São os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
Sim. Entende-se pela obrigatoriedade da apresentação dos bilhetes de passagens, por parte dos servidores que utilizam transportes seletivos ou especiais.
EGGP (Escola de Governança em Gestão Pública).
As avaliações de desempenho são encaminhadas para as lotações oficiais dos servidores, em regra, mensalmente.
Os documentos são encaminhados às Unidades com antecedência, para que haja tempo hábil para a chegada, planejamento do preenchimento e a correspondente reunião entre avaliadores e avaliados, bem como o envio à PROGEPE, no tempo correto, especialmente nos casos de unidades mais distantes e/ou com um alto contingente de servidores.
De acordo com a Instrução de Serviço nº 002, da PROGEPE/UFF, de 20/01/2021, os servidores técnico-administrativos farão as suas avaliações de desempenho a cada 9 meses de efetivo exercício (no caso de estarem em estágio probatório) ou a cada 18 meses de efetivo exercício (no caso de servidores estáveis).
De acordo com o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (PCCTAE – Lei nº 11.091, de 12/01/2015), a cada 18 meses de efetivo exercício, os servidores podem receber a progressão por mérito profissional, de acordo com os critérios previamente estabelecidos em regulamentação e legislação vigentes. Na UFF, a progressão por mérito é concedida quando o servidor alcança, na média final de sua avaliação, o mínimo de 70% do total de pontos possíveis.
Dentre as possibilidades, destacamos:
a) O servidor ainda não se encontra no período de envio do seu formulário, tendo em vista o seu interstício;
b) Ocorreu extravio do documento, embora pouco comum;
c) Existem pendências quanto a avaliações de desempenho anteriores.
a) Todas as notas devidamente preenchidas;
b) Justificativas para cada nota igual a 10 e/ou igual ou inferior a 6, tanto na auto-avaliação, quanto na avaliação da chefia (podendo ser feita em folha à parte);
c) Rubricas de avaliador e avaliado em eventuais rasuras de nota de qualquer espécie;
d) Assinaturas com a devida identificação (carimbo e/ou nome completo, função e número de matrícula SIAPE informados à caneta);
e) Data das assinaturas.
Além de você, compete à sua chefia imediata realizar a sua avaliação. Quando, no entanto, a chefia não estiver há tanto tempo na função e/ou no setor, para ter parâmetros suficientes de avaliação, ou ainda, quando a supervisão diária das atividades do servidor não for de sua responsabilidade direta, ele poderá deixar a cargo de outro servidor que tenha esses parâmetros e, ao fim, assinar como chefia imediata, validando a avaliação realizada. Ressaltamos que a reunião de devolutivas (ou feedback) sobre a avaliação realizada deve ocorrer, invariavelmente, entre avaliador e avaliado.
Esse corte analítico foi definido pela equipe técnica em função do entendimento de que tais níveis correspondem a pontuações extremas, que impõem uma ação contundente da área de gestão de pessoas, no sentido de contribuir para o pleno desenvolvimento individual e institucional, a partir de uma análise rigorosamente pedagógica de todo o processo avaliativo, bem como de seus resultados.
Acima do cabeçalho da sua avaliação de desempenho, há o campo “período”, onde se encontra o período que compreende àquela avaliação. O último mês do período determina quando você deve fazer a sua avaliação e encaminhar à DGD/CPTA, por meio protocolar ou SISAD.
A sua avaliação de desempenho deverá ser entregue de acordo com o calendário estipulado pela DGD no encaminhamento das avaliações, de acordo com o mês em que cada servidor completa o seu período avaliativo.
A sua avaliação de desempenho deve ser encaminhada à DGD/CPTA pelo SISAD.
Dentre as possibilidades, destacamos:
a) Não atendimento aos critérios de preenchimento da avaliação.
b) Necessidade de formação de processo, por se enquadrar em situação de regularização de pendências (avaliações com atraso superior a 120 dias, contados a partir do mês subsequente da avaliação).
Após a publicação de Portaria de concessão da Progressão por Mérito Profissional a que faça jus o servidor, o processo é encaminhado ao Departamento de Administração de Pessoal (DAP), para os devidos trâmites de alteração de padrão de vencimento, cabendo a esse Departamento a definição quanto ao mês de efetiva implantação da referida progressão, em folha de pagamento.
Todos os trâmites de alteração de padrão de progressão por mérito e pagamentos devidos (retroativos ou não) podem ser acompanhados mediante o número do processo SEI correspondente, que caso o servidor não encontre no SEI, pode ser solicitado à EAF/DGD.
Você pode, a qualquer momento, por meio do processo SEI de Revisão e Retificação de Concessão de Progressão por Mérito Profissional (https://www.uff.br/?q=processo/revisao-e-retificacao-de-concessao-de-pro...) solicitar a revisão da progressão concedida e, no caso de algum equívoco, os requisitos para que o mesmo seja sanado serão verificados e ajustados.
Você deve abrir no SEI o processo Regularização de Pendências de Avaliação de Desempenho (https://www.uff.br/?q=processo/regularizacao-de-pendencias-de-avaliacao-...).
Sim. Todo servidor deverá ser avaliado, independentemente de seu padrão de vencimento.
Preencha o formulário de reconsideração de notas, disponível no site da PROGEPE, anexando o formulário de avaliação de desempenho original e formalize, autuando processo endereçado à Divisão de Gestão de Desempenho, para contato com chefia imediata. Caso não haja deferimento, ainda há instância de recurso, a ser avaliada pelo superior imediato da chefia do servidor em questão.
A consulta aos Manuais de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal e ao Manual Tira-Dúvidas pode ser útil nas várias situações periciais que são abordadas.
O servidor periciado terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração); persistindo o indeferimento, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no artigo 44 da Lei 8112/90.
Sim, se as servidoras - do RJU (Lei nº 8.112/90) e do RGPS (Lei nº 8.213/91) - iniciarem o afastamento do trabalho, por recomendação do profissional assistente, a partir do início do 9º mês de gestação, devendo ser submetidas a avaliação pericial, trazendo documento de identidade e a documentação médica pertinente, de acordo com as previsões legais.
Se a data de início da falta ao trabalho coincidir com a data do nascimento, a licença será concedida pelo Departamento de Administração de Pessoal - DAP, pelo SEI.
Esta prorrogação foi introduzida pelo Decreto Nº 6.690/08 que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, que estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
O decreto prevê que a servidora faça o pedido dentro do prazo de até 30 dias após a data do parto ( Art. 2 § 1º).
Não. A secretaria da CASQ recebe os processos e os encaminha para a Divisão de Perícia em Saúde - DPS, para que os peritos médicos ou odontólogos avaliem a documentação inserida no processo.
Informações corretas, de acordo com a orientação acima descrita, podem agilizar a conclusão pericial, sendo o processo devolvido à CASQ para encaminhamento à Coordenação do Curso de Graduação.
O perito poderá indeferir o processo, negando o R. E. A. e devolvendo à Coordenação do Curso para ciência do estudante ou poderá avaliar os documentos incluídos no processo e entrar em contato com o/a estudante, solicitando um novo documento para subsidiar a decisão pericial, nos termos previstos pelas Resoluções C.F.M. ou C.F.O. (ou exames realizados, declaração de internação hospitalar, sumário de alta etc.) determinando um prazo para que o/a estudante entregue à DPS, para a conclusão pericial.
As Resoluções C.F.M. Nº 1.851/08 e C.F.O. Nº 87/2009 estabelecem que, quando solicitado para fins periciais o atestado deverá conter:
1. identificação do paciente;
2. diagnóstico por extenso, autorizado pelo paciente, ou CID-10;
3. prazo provável sugerido pelo profissional assistente para repouso e tratamento, sem frequentar aulas;
4. identificação do profissional assistente, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no respectivo Conselho Regional;
5. registro dos dados de maneira legível;
6. local e data de emissão.
Sim, desde que a documentação médica incluída no processo informe com clareza a manutenção das qualidades intelectuais e emocionais, possibilitando o estudo em regime especial.
Se houver necessidade de esclarecimento quanto à aptidão intelectual e emocional poderá ser solicitado novo documento médico, com prazo para entrega à CASQ, para reavaliação pericial.
Não. Os servidores acidentados em serviço, obrigatoriamente, devem ser submetidos a perícia.
Não. A isenção de imposto de renda incide exclusivamente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não sendo contemplados os servidores em atividade.
Portaria nº 01 de 09 de março de 2017 do MP
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
II – na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território: o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável; o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
IV - o pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Sim. O servidor e seus dependentes devem compor o mesmo plano de saúde, sendo o primeiro o titular do plano.
Conforme a legislação atual, pai e mãe, mesmo que dependentes econômicos não tem direito ao benefício do ressarcimento. Nesse caso, mesmo que o pai e a mãe constem no contrato e na declaração de beneficiários ativos emitida pela operadora não poderão ser incluídos no requerimento.
A legislação é clara ao afirmar que o benefício é devido ao servidor ativo ou inativo, titular e seus dependentes no plano contratado por ele(a), portanto, nesse caso, os dependentes não tem direito ao benefício por possuirem plano diverso daquele contratado pelo servidor, mesmo sendo da mesma operadora. Ressalta-se que pensionistas figuram apenas como titulares, não cabendo benefícios a seus dependentes.
Os valores do ressarcimento foram definidos pelo Ministério do Planejamento mediante O valor do Auxílio Saúde está informado na Portaria nº 8/2016 - MP e estão estratificados por faixa etária e faixa salarial, com valores fixos, ou seja, tanto o titular como seus dependentes legais vinculados ao seu plano terão direito ao valor estipulado em cada faixa que figurem, de acordo com a faixa salarial do servidor.
Pensão vitalícia quando é paga enquanto o beneficiário viver, como é o caso da pensão concedida ao cônjuge ou companheiro, ou ainda cônjuge divorciado ou separado de fato com percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada, que possuam, em qualquer caso, idade superior a 44 (quarenta e quatro) anos no momento do óbito, desde que comprovada a carência mínima de dois anos do casamento ou união estável, além de dezoito meses como servidor efetivo do quadro de pessoal regido pelo RJU.
Quando a pensão é paga somente por um período determinado, fixado legalmente, como ao filho, enteado equiparado a filho ou menor tutelado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou ao filho inválido ou deficiente, até que cessada esta condição, ou ainda ao cônjuge ou companheiro, ou divorciado/separado com alimentos, que tenha menos de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, na data do óbito, ou caso o óbito venha a ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor.
Pensão paga ao beneficiário por morte presumida do servidor nos seguintes casos:
a) Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
b) Comprovação do desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
c) Comprovação do desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor.
A pensão provisória se extingue com o reaparecimento do instituidor, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores, salvo se comprovada má-fé, ou após 5 (cinco) anos de sua vigência.
Os dependentes do servidor que estiverem elencados no Artigo 217 da Lei 8.112/90 e comprovarem tal relação mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
a) o cônjuge;
b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
d) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
I. seja menor de 21 (vinte e um) anos;
II. seja inválido;
III. tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
e) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos na alínea anterior;
f) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
g) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e que atenda os requisitos da alínea “d”
h) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que seja comprovada a relação de dependência econômica.
A pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
O Tribunal de Contas da União – TCU tem entendido que os beneficiários de pensão, à exceção do cônjuge que goza de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor.
A falta de prévia designação não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meio idôneos de prova.
Embora os genitores do servidor estejam elencados no rol de beneficiários do Art.217 da Lei 8.112/90, o fato de no momento do óbito do servidor, ocorrer a solicitação de pensão por cônjuge, companheiro(a) ou filho do servidor, exclui a concessão do benefício aos genitores.
É condição necessária para a concessão de pensão a filho após os 21 anos de idade, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, razão pela qual entende-se que é de competência e responsabilidade da Junta Médica Oficial declarar que a invalidez foi acometida anteriormente ao óbito do ex- servidor.
Além da comprovação de invalidez, para concessão da pensão também deverá ficar caracterizado a relação de dependência econômica em relação ao servidor.
Segundo o Art. 4º da Orientação Normativa nº 9 de 05/11/2010 deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos para comprovação de dependência econômica: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante Tabelião; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Enquanto durar a invalidez, que ficará caracterizada por perícia feita pela junta médica da UFF.
De acordo com a Lei 13.135 de 2015, o cônjuge, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o companheiro(a) receberão vitaliciamente a pensão apenas se o servidor tiver vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados a mais de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor, bem como se o beneficiário tiver 44 anos ou mais de idade.
Por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
Em razão da idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
a) o seu falecimento;
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
c) a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “i” e “ii” do subitem 19.g dessa norma;
d) o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
e) a acumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de 2 (duas) pensões;
f) a renúncia expressa
g) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
h) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
O recebimento da pensão contará a partir:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
A partir da publicação da portaria.
É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
O valor da pensão é o equivalente ao vencimento do servidor falecido em atividade, ou provento do servidor aposentado, até o teto do INSS, acrescido de 70% (setenta porcento) da parcela excedente a esse limite.
Não, para recebimento do benefício será indispensável que ocorrendo o falecimento do servidor, o dependente apresente os documentos comprobatórios e preencha requerimento para autuação de processo administrativo.
Não há necessidade de designação de cônjuge ou filho menor de 21 anos para fins de pensão por morte, tendo em vista já haver direito presumido em lei mediante a apresentação de documentos que comprovem tal fato.
O Tribunal de Contas da União – TCU tem entendido que os beneficiários de pensão por morte, à exceção do cônjuge e do filho menor de 21 anos que gozam de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor.
O inciso que discorria sobre o direito do menor sob guarda receber o benefício de pensão foi excluído do rol de beneficiários elencados no Art.217 da Lei 8.112/90, estando qualificado como dependente apenas o menor tutelado.
A falta de prévia designação não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se a união estável restar devidamente comprovada por meio idôneos de prova.
Embora os genitores do servidor estejam elencados no rol de beneficiários do Art.217 da Lei 8.112/90, o fato de o servidor possuir cônjuge, companheiro(a) ou filho, exclui a a possibilidade de inclusão de pai ou mãe como dependente.
Com base na Orientação Normativa nº 9, de 5 de Novembro de 2010 e os Acórdãos 10404/2016 e 2045/2017 do Tribunal de Contas da União, para inclusão de dependentes para fins de pensão em casos de filho maior inválido, além da comprovação de invalidez também deverá ficar caracterizado a dependência econômica do dependente em relação ao servidor.
Segundo o Art. 4º da Orientação Normativa nº 9 de 05/11/2010 deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos para comprovação de dependência econômica: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante Tabelião; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Existem os seguintes tipos de aposentadoria na UFF:
a) Aposentadoria voluntária: Ocorre quando o(a) servidor(a) requerer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar, em alguma regra, das diversas existentes (vide quadro resumo com as regras anexas). Vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o(a) servidor(a) aguardá-la em atividade.
b) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: Este processo geralmente é autuado de ofício pela Perícia Médica da UFF, mediante Laudo Médico Pericial, indicando aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Seja por doença especificada em Lei ou não. São exigidos os mesmos documentos e declarações das outras modalidades, com exceção da declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar. Importante registrar que esse processo também pode ser instaurado a pedido do servidor, conforme procedimento previsto na Base de Conhecimento.
c)Aposentadoria compulsória: Ocorre quando o(a) servidor(a) completa 75 anos de idade, ou seja, na data do 75º (septuagésimo quinto) aniversário. São exigidos os mesmos documentos e declarações das outras modalidades, com exceção da declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar. Caso o servidor faça jus à aposentadoria voluntária, nesta ocasião, poderá requer a convolação da aposentadoria compulsória em voluntária, situação em que será dado prosseguimento nesta modalidade.
d)Aposentadoria especial para professores da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: dispõe de uma redução de cinco anos no tempo de contribuição e na idade, não se aplicando tais disposições aos professores da Carreira de Magistério Superior. As declarações e documentos a serem apresentados são os mesmos da aposentadoria voluntária.
e) Aposentadoria especial: Concedida ao(à) servidor(a) que trabalha há mais de 25 (vinte e cinco) anos sob condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade, independentemente da idade e tempo de serviço público, na carreira ou no cargo. Faz parte do procedimento a elaboração de Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) pela Perícia Médica e Declaração de Tempo de Atividade Especial, nos moldes da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013. As declarações e documentos a serem apresentados pelo servidor são os mesmos da aposentadoria voluntária.
f)Aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência: Por determinação legal, a União está obrigada a processar todos os pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos com deficiência. Por ausência de disposição legal específica, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma da Lei Complementar nº 142/2013: quando a deficiência é considerada leve, são exigidos 33 (trinta e três) anos de contribuição para homens e 28 (vinte e oito) para mulheres; no caso de deficiência moderada, a regra exige tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos para homens e 24 (vinte e quatro) para mulheres; se a deficiência for grave, o tempo necessário reduz-se para 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) anos, para homens e mulheres, respectivamente. A definição quanto ao grau da deficiência dependerá de avaliação da perícia médica. Os documentos a serem apresentados são os mesmos da aposentadoria voluntária. Pode ser necessário o recurso à via judicial, por mandado de injunção, para cumprimento da determinação legal, caso o sistema SIAPE do Ministério da Economia não esteja configurado para implantação desta regra de aposentadoria na via administrativa.
A reiterada necessidade de apresentação da documentação consiste em exigência do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que necessariamente componha o processo de aposentadoria a documentação exigida, para posterior julgamento do ato. Ou seja, mesmo que o(a) servidor(a) já tenha apresentado cópia do diploma para percepção de incentivo à qualificação ou retribuição por titulação, para o processo de aposentadoria será necessário anexar uma cópia autenticada.
Caso não haja pendência documental por parte do servidor, necessidade de acertos sistêmicos ou de ratificação de tempo insalubre convertido, o prazo estimado é de dois a três meses, a
depender da demanda de processos em trâmite, contados da data da entrada do processo no setor.
É possível acompanhar o andamento dos processos pelo site da UFF, no link “consulta pública”: < https://app.uff.br/transparencia/consulta_processo >. A partir da entrada do processo no setor, é possível ligar para acompanhar o andamento, contudo, é aconselhável aguardar o prazo estimado de tramitação. Caso haja pendências, a Seção entrará em contato ou retornará o processo à lotação do servidor, para saneamento.
Nos casos dos tipos de aposentadoria que já estão tramitando pelo SEI, basta consulta a pesquisa Pública: https://sei.uff.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?a...
Sim. Em ordem de prioridade são tramitados os processos de aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária com prioridade (Art. 69-A da Lei 9.784/99) e aposentadoria voluntária sem prioridade e aposentadoria compulsória. Sempre em ordem cronológica a partir da entrada do processo na SCAP/DDV.
Sim. No momento da abertura do processo no Protocolo, o(a) servidor(a) poderá solicitar a prioridade na tramitação do processo de aposentadoria voluntária, desde que se enquadre nas seguintes hipóteses da Lei 9.784/99:
(a) Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
(b) Ser pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
(c) Ser pessoa portadora de alguma doença especificada no Art. 69-A da Lei 9.784/99 ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, devidamente comprovada.
Auxílio-alimentação, auxílio-transporte, Abono de permanência, adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x. Em suma, verbas de caráter indenizatório e que pressupõem o servidor estar na ativa para percepção.
O referidos adicionais não são mais incorporados desde a revogação trazida pela Lei n° 7.923/1989 em seu Art. 2º , §3 ] , inciso IV, onde diz que a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas não serão incorporadas.
Dependerá do valor dos proventos. Pela sistemática atual, somente incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores em atividade.
A integralidade consiste na base de cálculo dos proventos de aposentadoria que se dá na totalidade da última remuneração, possível aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (conforme EC Nº 41/2003). Aos ingressos após esta data, a base de cálculo dos proventos se dá conforme a Lei nº 10.887/04, sendo considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Consiste na proporção do quantitativo de tempo de contribuição considerado para a concessão da aposentadoria. Os proventos integrais são concedidos na base de 100% (cem porcento) do salário de benefício. Quando concedida aposentadoria ao servidor com tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido, será com proventos proporcionais. Exemplo: Servidora com 60 (sessenta) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, terá proventos na proporção de 28/30 avos. Na legislação vigente, os casos de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, o cálculo dos proventos é feito com base na média das contribuições,
consistente na média aritmética dos 80% (oitenta porcento) maiores salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994 em diante.
A paridade consiste em modalidade de reajuste dos proventos de aposentadoria que se dá nos mesmos termos do reajuste remuneratório da categoria em atividade. Na aposentadoria concedida com paridade, o contracheque do servidor ativo transforma-se nos proventos do servidor aposentado, com exceção das verbas percebidas exclusivamente em atividade ( auxílio-alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência e adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x ).
Não, a concessão do incentivo a qualificação deve ser realizada durante a atividade.
Por enquanto, não. O Reitor assina eletronicamente a Portaria de concessão de Aposentadoria, por meio de sistema eletrônico (SIGA-Doc) e a SCAP/DDV providencia a publicação no Diário
Oficial da União (DOU). O processo administrativo fica todo esse período fisicamente na SCAP/DDV. Após publicação, o processo segue para DPAP/CCPP para implantação sistêmica/financeira da aposentadoria. Há previsão para transferência dos processos de aposentadoria da Administração indireta para órgão único, em Brasília, como já ocorrerá com os órgãos da Administração direta, a partir da determinação da Portaria nº 240, de 23 de maio de 2019.
A partir da publicação do ato de concessão da aposentadoria no Diário Oficial da União (DOU).
Sim, a aposentadoria voluntária e, consequente, cessação do trabalho só ocorre no dia em que o ato de aposentadoria é publicado em DOU.
Será encaminhada cópia da portaria de publicação pelo e-mail informado no requerimento, com cópia para ciência da chefia imediata. Caso o servidor não utilize mais o correio eletrônico informado no formulário, deverá notificar à SCAP/DDV para que seja cadastrado outro e-mail. É possível ainda verificar pelo sítio do DOU ( http://www.in.gov.br ), realizando a busca pelo nome do(a) servidor(a) ou outros critérios, como apenas o sobrenome, matrícula SIAPE, código de vaga, etc., selecionando a “ Seção 2 ” (atos de pessoal) do jornal e a data de publicação da portaria. Também é possível acompanhar pela publicação no Boletim de Serviço Interno da UFF (posterior ao DOU) e/ou telefonando para a SCAP/DDV.
Sim, para tanto deve ser feita solicitação por meio de despacho no próprio processo, desde que ainda não tenha ocorrido o encaminhamento para publicação da aposentadoria no DOU. No entanto, para evitar o retrabalho por parte da seção, bem como considerando a alta demanda de processos, aconselhamos que o servidor somente dê entrada no processo quando estiver, de fato, decidido a se aposentar.
Não é necessário. É possível utilizar o mesmo processo, desde conste devidamente atualizadas as: (a) Declarações para fins de aposentadoria; (b) Declaração de Acumulação de cargos, empregos e benefícios; e (c) Declaração de Imposto de Renda. E anexar cópia autenticada de documentos que sofreram alguma alteração, como por exemplo, alteração de sobrenome. Ressaltamos que o fluxo do processo é reiniciado quando o mesmo é solicitado para suspensão/cancelamento, tendo em vista a necessidade de atualização de informações sistêmicas e análise das novas declarações e/ou documentos.
Existem três formas:
(a) Computar a Licença prêmio em dobro;
(b) Solicitar a Conversão de tempo especial em tempo comum, ou
(c) Solicitar averbação de tempo de contribuição do INSS ou tempo de outro órgão público (federal, estadual ou municipal).
Sim. Os servidores que trabalharam em condições de insalubridade, periculosidade ou com raio-x até 11/12/1990 e que efetuaram a conversão do tempo especial em comum, por processo próprio, ou que ratificaram esse período insalubre até 25/01/2018, poderão computar esse tempo para fins de abono de permanência e aposentadoria. Caso a ratificação não tenha ocorrido até essa data, o tempo insalubre convertido em tempo comum não poderá ser computado, tendo em vista a suspensão temporária da Orientação Normativa nº 15/2013, por determinação judicial, conforme Ofício Circular nº 37/2018-MP , que impossibilita a ratificação no momento.
Sim. Os servidores que possuem licença prêmio não gozadas, podem computar em dobro para aposentadoria. Para computar em dobro o(a) servidor(a) deverá sinalizar essa opção por meio de despacho no processo de aposentadoria. Caso já tenha sido solicitado o cômputo no processo de abono de permanência, automaticamente será considerado para aposentadoria.
Sim. Desde que os períodos sejam anteriores ao ingresso na UFF, estes poderão ser averbados e computados para abono de permanência e aposentadoria. Para isso, é necessário abertura de processo administrativo de Averbação de tempo de contribuição ( vide informações específicas para o procedimento na página do serviço ).
Leve a cópia da portaria de concessão publicada no DOU em qualquer agência do Banco do Brasil, juntamente com seus documentos pessoais. Não é necessário declaração específica fornecida pela Universidade ou assinatura na portaria de concessão, tendo em vista que a publicação em DOU é oficial e possibilita a consulta pública e gratuita para conferência do ato.
Sim. Após a publicação da aposentadoria no DOU não é possível conceder a progressão.
Não, os processos de aposentadoria e abono permanência são independentes, exigem documentações diferentes e são considerados critérios de análise diferentes para realizar o cálculo do tempo de serviço. Orientamos não solicitar anexação ou apensação destes processos, tampouco anexar cópia do processo de abono de permanência. Caso seja necessário verificar alguma informação, o setor requisitará o processo.
Sim, todos estas licenças contam como tempo de efetivo exercício e não há impedimento para a publicação da aposentadoria no decurso do afastamento. No caso das férias e da licença-prêmio, o procedimento seguido pela seção é de aguardar o término do período para publicação, a menos que o servidor solicite a publicação antecipada.
O servidor que possuir tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado, a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares. A fruição da licença, desde que o servidor tenha efetivamente contribuído para o seu regime próprio e queira ou necessite utilizar tempo, não impede a solicitação e a concessão da aposentadoria.
Os processos de dispensa de função gratificada (FG) e exoneração de cargo em comissão (CD) são feitos pelo SEI, junto à SCAF/DAC (veja nos links: <
http://www.uff.br/?q=processo/dispensadesignacao-de-chefia-fg-administrativo > e < http://www.uff.br/?q=processo/exoneracaonomeacao-de-cargo-cd-administrativo >).
Aconselhamos que seja acompanhado o andamento do processo de aposentadoria e assim que estiver finalizado, na fase entre as assinaturas das autoridades e a publicação da portaria de concessão em Diário Oficial, que seja aberto o processo de dispensa/exoneração da função ou cargo no SEI.
Nestes casos, é necessário aguardar o decurso de cinco anos, após a alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, ou de três anos, no caso de alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, conforme Resolução nº 85/96 do Conselho Universitário da UFF. Nesse caso, o servidor deverá permanecer no exercício de suas atividades, e caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência. A aposentadoria dentro do prazo compromissado (sem observar o período de impedimento) implicará no automático retorno ao regime de trabalho no qual o docente se encontrava antes da alteração, ou seja, com os proventos de aposentadoria proporcionais ao regime anterior de trabalho.
Por força do disposto no Art. 96-A, § 4º da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores beneficiados pelo afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (do mestrado ao pós-doutorado) terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. Nesse caso, apenas após o decurso deste período cessará o impedimento para a publicação da aposentadoria. Assim, o servidor deverá permanecer no exercício de suas atividades, e caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência.
A simulação da data do preenchimento de requisito de aposentadoria pode ser realizada em processo de Abono Permanência ou através do simulador da CGU
(http://www.cgu.gov.br/simulador) disponível gratuitamente na internet. O módulo do SIGEPE também contém um simulador de aposentadoria que pode ajudar nesse sentido, inclusive quanto a cálculo de valores. Para tanto, o servidor deve acessar o SIGAC e selecionar “Simulação de Aposentadoria”, dentro do campo “Dados Cadastrais”; selecionar a modalidade de aposentadoria (voluntária) e um dos seguintes códigos, conforme a situação legal de concessão:
a) Proventos Integrais (47001, para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998; 41054, para aqueles que ingressaram no serviço público entre 17/12/1998 e 31/12/2003);
b) Proventos Proporcionais, por idade (41050);
c) Proventos pela Média Salarial (41048), para aqueles que ingressaram no serviço público após 31/12/2003;
d) Para Professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ( 41051/41084);
e) Invalidez Integral (41123, para homens/ 41042, para mulheres);
f) Invalidez Proporcional (41124, para homens/ 41043, para mulheres);
g) Aposentadoria Compulsória (41136);
h) Aposentadoria Especial ( 48001).
Após, deverá pressionar o botão “incluir” e depois “simular”. É importante observar que o simulador pode não ser exato em casos que demandem correção sistêmica de dados cadastrais ou relacionados a contribuições averbadas ou do próprio PSS.
Sim, o servidor deverá fazer o recadastramento anual , no mês de seu aniversário, em qualquer agência da Instituição Bancária na qual lhe é pago o provento. Na falta do recadastramento, o pagamento será suspenso. Para mais informações, consulte o link " https://www.servidor.gov.br/servidor/recadastramento".
Entre em contato conosco e sugira uma pergunta: scap.ddv.crl@id.uff.br
A SCAP/DDV entende que a autuação do processo é inócua, pois o processo será devolvido ao órgão de lotação do(a) servidor (a) comunicando-lhe da paralisação dos procedimentos de conversão/ratificação que não tenham sido realizados até 25 de janeiro de 2018.
Caso não tenha sido ratificado pela CASQ/GEP até 25/01/2018, enquanto vigia integralmente a Orientação Normativa nº 15/2013, este tempo não poderá ser considerado para efeitos de contagem, conforme determinação dada pelo Ministério da Economia.
Não, somente servidores públicos federais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, farão jus à conversão do tempo especial em tempo comum. Inclusive, reiteradas decisões dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que a Súmula Vinculante nº 33 não abrangeu a conversão de tempo posterior a 11/12/1990, bem como bem como as regras de subsunção trazidas pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 se aplicam somente aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A SCAP/DDV relembra, no entanto, que os procedimentos de conversão ainda encontram-se suspensos, cabendo aos servidores aguardarem a comunicação de retomada dos mesmos.
É o documento que contém o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, cuja emissão se dá com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O tempo especial convertido e o tempo para fins de aposentadoria especial derivam da comprovação de atividade laboral sob condições especiais. O que os diferenciam é que enquanto o tempo especial convertido poderá ser averbado e somado ao tempo comum de contribuição, o tempo especial, não. Para fazer jus ao tempo especial, o(a) servidor(a) deverá comprovar exercício de atividade especial num período de vinte e cinco anos e caso queira se aposentar por tal regra, seus proventos não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Por sua vez, o cômputo do tempo insalubre convertido não importará em qualquer ônus financeiro ao servidor, já que tem a natureza de tempo ficto, tal como licença prêmio.
O fator de conversão será de 1,4 para homens e 1,2, para as mulheres, segundo previsto na legislação aplicável.
O servidor deverá agendar o atendimento junto ao INSS através do telefone 135. Com um mês de data de antecedência à data agendada perante aquela autarquia, deverá preencher o formulário geral requerendo a expedição pela SRF/DAC de uma declaração direcionada ao órgão. Após a obtenção da certidão, o servidor deverá comparecer ao Setor de Apoio Administrativo, munido da original e cópia, a fim de carimbar as vias, para então somente autuar o processo administrativo no Protocolo responsável pelo seu órgão de lotação. Em se tratando de certidões eletrônicas emitidas pelo portal MEU INSS, não será necessária a aposição de carimbo. As certidões emitidas após julho de 1994 devem relacionar os salários de contribuição e tais documentos devem ser juntados no processo.
Neste caso, o servidor deverá requerer ao INSS a menção do período que pretende averbar na UFF, pois quando da análise do processo serão averbados todos os períodos mencionados na certidão. Caso queira identificar o tempo de contribuição necessário para obter a aposentadoria na UFF, o servidor poderá se valer do Simulador de Aposentadoria disponibilizado pela Ministério da Transparência, encontrado no link ou autuar o processo de abono de permanência.
O servidor deverá entrar em contato com o Setor de Gestão de Pessoas do seu antigo órgão/entidade para ter todas as informações para a obtenção da certidão. Porém, a autuação de processo na UFF não se altera, sendo necessário apenas que o servidor junte a cópia devidamente carimbada pelo SAA/DAP com o extrato discriminado dos salários de contribuição pagos após julho de 1994, caso a certidão não seja eletrônica.
Sim, o servidor deve manter a original em local adequado e de fácil acesso, pois será necessária apresentar a cópia devidamente autenticada em cartório notarial ou por outro servidor quando da autuação do processo de aposentadoria.
Porque as cópias digitalizadas do processo de aposentaria serão encaminhadas ao TCU para análise da legalidade do ato concessório e nele devem ser relacionados todos os documentos comprobatórios das informações inseridas, como Certidão de Tempo de Contribuição, Declaração de Tempo de Atividade Especial, Diplomas, etc. A requisição de processos de averbação demandaria mais tempo para análise, atrasando a finalização dos processos.
Apresentar a declaração em nome de terceiros informando que o servidor possui residência e domicílio nesse endereço, além de cópia do comprovante.
Em média, de 15 a 20 dias no meio eletrônico, a contar do recebimento do processo na SCAP/DDV. No meio físico, de 45 a 60 dias. Caso haja pendências (Tempo Insalubre Incorreto, em caso de erro na Declaração de Tempo de Atividade Especial, divergências entre o SIAPE e a qualificação fornecida pela Seção de Registro Funcional, por exemplo) ou aumento significativo de processos recebidos na SCAP/DDV, este prazo poderá ser aumentado. Em qualquer caso, se o servidor fizer jus, receberá os retroativos devidos. Se não fizer jus, o processo será devolvido para seu órgão de lotação e neste caso, deverá devolver o processo a partir da data de concessão informada. A SCAP/DDV sempre buscará agilidade a fim de evitar que os retroativos caiam em exercícios anteriores.
Em geral, pelas regras atuais, os servidores deverão ter 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade. As servidoras, por sua vez, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Caso os servidores possuam direito a licença prêmio e tempo insalubre (para aqueles que, mediante processo, tiveram reconhecido tempo especial por trabalhar em condições insalubres/periculosos até 11/12/1990), também poderão utilizá-los na contagem do tempo de contribuição. Na dúvida, o indicado é que o servidor abra o processo no SEI para que as informações adequadas sejam prestadas, com base na análise de qualificação funcional e sistêmica.
Caso o servidor tenha certeza de possuir um tempo de contribuição superior ao mínimo exigido (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), talvez não seja necessário computar em dobro a licença prêmio. Na dúvida, é indicado que não marque. Caso seja necessário computar a licença prêmio para antecipar a data de concessão, isso será informado pela SCAP/DDV, por e-mail ou no próprio processo.
Nestes casos, o servidor deverá devolver o processo à SCAP/DDV, expondo suas dúvidas para que elas sejam esclarecidas. É importante que o servidor analista tenha acesso ao processo para averiguar eventual erro de cálculo ou se as informações prestadas não foram claras o suficiente.
Primeiramente, é preciso verificar se o (a) servidor (a) autuou processo de averbação de tempo de contribuição. Caso não, em se tratando de atividade privada, o servidor deverá agendar o atendimento junto ao INSS através do telefone 135. Com um mês de data de antecedência à data agendada, deverá preencher o formulário geral requerendo a expedição pela SRF/DAC de uma declaração direcionada ao INSS. Após a obtenção da certidão, o (a) servidor (a) deverá comparecer ao Setor de Apoio Administrativo do DAP (SAA/DAP), munido da original e cópia, a fim de carimbar as vias, para então somente autuar o processo administrativo no Protocolo responsável pelo seu órgão de lotação.
Caso o vínculo anterior seja com Município ou Estado, o servidor deverá verificar as exigências para a expedição da Certidão de Tempo diretamente com o Setor de Recursos Humanos desses órgãos. Com a certidão em mãos, deverá autenticar a cópia e carimbar a original também no SAA/DAP e autuar processo administrativo, segundo as orientações acima.
Nesse caso, o (a) servidor (a) deverá aguardar a finalização do processo de averbação de tempo de contribuição para devolver o processo de abono de permanência.
Porém, se o processo de averbação já foi autuado e aquele tempo não foi considerado, basta devolver o processo. Isso ocorre provavelmente porque quando da análise do processo de abono, o procedimento de averbação ainda não estava finalizado.
O servidor continuará a recolher o PSS (Previdência Social do Servidor), mas receberá o reembolso do mesmo valor descontado.
Não, o servidor deverá autuar no SEI o processo de abono de permanência normalmente. Até porque o trâmite do processo de aposentadoria é mais longo que o do abono e enquanto não for publicada a portaria de aposentadoria, o (a) servidor (a) poderá receber as parcelas de abono de permanência.
Não, o servidor continuará a receber o abono de permanência normalmente. Somente em casos que deixe de receber a remuneração, como no caso de licença para tratar de assuntos particulares, é que não lhe será pago o abono de permanência, já que o seu pagamento está relacionado à continuidade das atividades funcionais do beneficiário.
Sim, a partir do momento que for publicada a portaria da aposentação o servidor não terá mais o direito ao abono.
Pelo texto em análise, o abono de permanência não acabará, mas ficará condicionado à manifestação do Ente (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) de conceder o benefício. Mas somente com a aprovação do texto final, saberemos com maior certeza se o benefício continuará ou não a ser concedido.
O procedimento de conversão de tempo especial em tempo comum, para servidores que trabalharam na Administração Pública, pelo regime celetista, expostos a condições insalubres, antes do Regime Jurídico Único, em 12/12/1990, é feito de acordo com a Orientação Normativa nº 15/2013, do Ministério do Planejamento.
Atualmente este procedimento encontra-se suspenso, por força de decisão judicial liminar, pois os critérios de caracterização da insalubridade estão sendo revistos.
Portanto, os servidores que não realizaram o procedimento de conversão de tempo especial em tempo comum, por processo específico, antes de 25/01/2018 (data de suspensão da O.N. 15/2013), ficam impossibilitados de fazê-lo, até que o documento legal volte a ter eficácia.
Aqueles que realizaram a conversão em processo próprio antes da suspensão em 25/01/2018 e dispõe da Declaração de Tempo de Atividade Especial, elaborada a partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário feito pela perícia médica, terão o tempo especial convertido em comum computado para fins da concessão do abono de permanência e aposentadoria.
De segunda a sexta-feiras (exceto feriados), de 9 às 17 horas.
Sim. São aceitas receitas geradas tanto pelo Setor Público, quanto do privado.
Não. Moradores que quaisquer regiões podem utilizar o serviço.
Não é necessária a comprovação de renda para adquirir os medicamentos, apenas a receita médica.
Ao fazer a importação de dados de um arquivo TXT, devidamente gerado pela ferramenta ENADE/IDUFF tem ocorrido de o arquivo não ser processado imediatamente, permanecendo no status "arquivo não iniciado". Embora o INEP não tenha nos fornecido informações adequadas sobre essa ocorrência, ao que parece, trata-se de um mecanismo de gerenciamento de recursos de dados do INEP.
A orientação é aguardar o processamento dos arquivos, acompanhando dia-a-dia o seu status. Normalmente os arquivos são processados em até 72 horas.
A forma como o conteúdo de um arquivo TXT para exportação e dados é exibida em determinado aplicativo não interfere na sua formatação correta. A formatação dos arquivos TXT está de acordo com as especificações do INEP e não devem ser abertos antes de serem enviados ao INEP.
Nesse caso, provavelmente o seu usuário IDUFF não está devidamente habilitado ao serviço. Para resolver o problema entre em contato com o atendimento do STI (http://sistemas.uff.br/atendimento/) para obter a permissão adequada ao serviço.
Quando esse erro é relatado, trata-se de um problema de instabilidade temporária e o suporte do sistema é notificado.
Tente acessar o sistema em horário alternativo para contornar o problema.
Antes de gerar a lista de inscritos a ser importada pelo sistema do INEP é IMPRESSINDÍVEL, fazer a atualização da informação do ano de previsão de conclusão do cadastro de concluintes. É muito comum haver estudantes retardatários cujo semestre de conclusão encontra-se registrado nesse cadastro com indicador anterior ao semestre letivo atual. O sistema do INEP critica e não aceita essa inconsistência. Nesse caso, após fazer os acertos no referido cadastro, deve-se gerar novo arquivo de exportação para o sistema do INEP.
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